Sistrade® - BdoisB® | Suporte para a norma SAF-T PT
A partir de Janeiro de 2008 o BdoisB® incorpora como funcionalidade base a
implementação do SAF-T PT, no módulo de Gestão Comercial. Nas versões
anteriores os clientes BdoisB® devem adquirir um novo componente do BdoisB®
que incorpora as funcionalidades da norma SAF-T.
SAF-T é um ficheiro que contém dados contabilísticos fiáveis que se podem
exportar de um sistema contabilístico original por um período de tempo específico,
e que se lê facilmente em virtude da sua estandardização de layout e formato,
que pode ser usado pelos funcionários das autoridades tributárias, com o fim de
verificar o cumprimento.
A produção e apresentação, quando solicitado pelas autoridades fiscais, do
Ficheiro de Auditoria Fiscal Normalizado mais conhecido como SAF-T PT, é
obrigatório a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, e é obrigatório para todas as
empresas que exerçam actividades de natureza comercial industrial ou agrícola a
sua contabilidade e/ou facturação com meios informáticos.
(Portaria n.o 321-A/2007 de 26 Março).
O BdoisB® incorpora a norma SAF-T de forma a responder aos novos requisitos de
informação.
:: Disponibilização no BdoisB® de um novo ecrã para produção automática do
SAF-T PT;
:: Foi realizado um upgrade ao modelo de dados base para obedecer aos
novos requisitos de informação;
:: Foram criadas rotinas em base dados para satisfazer as agregações de
informação;
:: Foram feitas alterações a ecrãs para criar obrigatoriedade campos
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Portaria nº321-A/2007 de 26 de Março:
As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento electrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente para a facturação.
Estes registos são objecto de verificação pelos serviços de inspecção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.
Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas, tem vindo a ser preconizada, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.
Nestes termos, de forma faseada e começando pelas aplicações de facturação e de contabilidade, torna-se obrigatória a adopção deste modelo normalizado de exportação de dados.
Ao abrigo do disposto no Nº 8 do artigo 115º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 442-B/1988, de 30 de Novembro, torna-se obrigatório:
1º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.
2º O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.
3º O disposto no Nº 1 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.